LEI MUNICIPAL Nº 2651 DE 28 DE JUNHO DE 2023 DISPÕE SOBRE A INSCRIÇÃO DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO NA DÍVIDA ATIVA DO MUNICÍPIO DE CAXIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS, Estado do Maranhão, requer aprovação da Câmara Municipal de Caxias, para futura sanção da seguinte Lei:
Art. 1º Constitui dívida ativa não tributária do Município, aquela decorrente de obrigação não tributária inadimplida, a partir da data de sua inscrição, depois de esgotado o prazo para pagamento, fixado pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.
Parágrafo único. A dívida ativa do Município não tributária, abrange atualização monetária, juros de mora e demais encargos previstos em Lei ou em contrato, cuja a fluência não exclui a liquidez do crédito.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se crédito de natureza não tributária, aquele proveniente de:
a) empréstimos compulsórios;
b) contribuições estabelecidas em lei;
c) multa de qualquer origem ou natureza, exceto as de natureza tributária;
d) foros, laudêmios, aluguéis ou taxas de ocupação;
e) custas processuais e emolumentos;
f) preços de serviços prestados ou fornecidos por órgãos, secretarias, entidades ou autarquias municipais, bem como pelos demais estabelecimentos públicos;
g) indenizações, reposições, restituições;
h) créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de sub-rogação de hipoteca, fiança, aval ou outras garantias;
i) contratos em geral ou outras obrigações legais, inclusive as decorrentes de outorga onerosa ou contrapartida financeira;
j) outros créditos que não sejam de natureza tributária.
Art. 3º. A inscrição na dívida ativa do Município implica em ato de controle administrativo da legalidade da constituição do crédito não tributário, revestindo-se em procedimento essencial à apuração de sua liquidez, certeza e exigibilidade.
Parágrafo único. A constituição do crédito não tributário e sua inscrição em dívida ativa é de responsabilidade dos respectivos órgãos, secretarias, entidades ou autarquias municipais, bem como pelos demais estabelecimentos públicos, podendo tais atribuições serem delegadas via decreto.
Art. 4º. A inscrição de crédito não tributário na dívida ativa do Município deverá ser efetuada após vencido o prazo para pagamento ou na data fixada em Lei, regulamento, contrato ou decisão administrativa ou judicial.
§1º O crédito não tributário apurado através de processo administrativo não poderá ser inscrito em dívida ativa enquanto a decisão que o confirmar, total ou parcialmente, não fizer coisa julgada administrativa.
§2º Enquanto não houver ajuizamento de ação de execução, os respectivos órgãos, secretarias, entidades ou autarquias municipais e os demais estabelecimentos públicos poderão promover a cobrança amigável do débito, podendo, para tanto, fazer convênios com institutos de protestos e com serventias extrajudiciais.
§3º O protesto ou a negativação de débitos não tributários junto a órgãos de proteção ao crédito e serventias extrajudiciais não impedirá a sua inscrição na dívida ativa do Município e nem a sua cobrança judicial.
§4º Não se inscreverá na dívida ativa o crédito não tributário não vencido ou com exigibilidade anteriormente suspensa.
§5º No caso de inexistência de estipulação de encargos específicos sobre o débito, no ato de inscrição do crédito não tributário em dívida ativa, o seu valor deverá atualizado monetariamente, acrescido de juros de mora e dos encargos legais previstos no Código Tributário do Município de Caxias.
Art. 6º. A inscrição de crédito não tributário na dívida ativa do Município far-se-á mediante registro em livro próprio, físico ou eletrônico, pelos órgãos, secretarias, entidades ou autarquias municipais, bem como pelos demais estabelecimentos públicos competentes, conforme informações constantes em Termo de Inscrição em Dívida Ativa.
§1º O Termo de Inscrição em Dívida Ativa deverá conter:
I - O nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
II - A quantia devida, com indicação do valor originário da dívida, valor corrigido, juros de mora, multa e demais encargos, bem como a respectiva forma de cálculo;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - A indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa;
VI - Sendo o caso, o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida;
VII - outras informações de interesse da Fazenda Pública Municipal.
§2º Inscrito o crédito não tributário em dívida ativa, será lavrada a Certidão de Dívida Ativa (CDA), que deverá ser encaminhada para execução judicial, protesto, negativação junto aos órgãos restritivos de crédito ou outra modalidade de cobrança prevista em Lei ou regulamento.
§3º O Termo de Inscrição em Dívida Ativa e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados por processo manual, mecânico ou eletrônico.
Art. 6º. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou erro a eles relativo, são causas da nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente.
Parágrafo único. A nulidade mencionada no caput deste artigo poderá ser sanada mediante substituição da certidão nula até o ajuizamento da execução judicial, protesto ou negativação, devolvendo ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo para requerimento de revisão de débitos inscritos em dívida ativa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.
Art. 7º. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. Parágrafo único. A presunção a que se refere o caput deste artigo, é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a quem aproveite.
Art. 8º. A revisão de débitos inscritos em dívida ativa será realizada pelos órgãos, secretarias, entidades ou autarquias municipais, bem como pelos demais estabelecimentos públicos competentes, enquanto não ajuizada a execução judicial, na forma da legislação pertinente. Parágrafo único. Ajuizada a execução fiscal, a revisão de débitos inscritos em dívida ativa será realizada pela Procuradoria-Geral do Município.
Art. 9º. O pedido de revisão de dívida ativa, que não terá efeito suspensivo, possibilita ao sujeito passivo a reanálise de seus débitos inscritos em dívida ativa do Município, de natureza não tributária, ajuizados ou não, para alegação de:
I - Pagamento;
II - Parcelamento;
III - suspensão de exigibilidade;
IV - Substituição tributária;
V - Decadência ou prescrição;
VI - Outras matérias que comprometam a liquidez, certeza e exigibilidade do crédito inscrito em dívida ativa.
§1º O pedido deverá ser fundamentado e instruído com os documentos necessários à comprovação das alegações, sob pena de indeferimento.
§2º Serão indeferidos os pedidos de revisão protelatórios, que tenham por objeto questão já decidida na esfera judicial de forma desfavorável ao devedor, ou apresentados em desacordo com as disposições desta Lei e legislação municipal em vigor.
§3º Deferido o pedido de revisão de dívida ativa, a inscrição em dívida ativa ou o débito questionado será, conforme o caso, cancelado, retificado ou terá a exigibilidade suspensa, com a suspensão de eventual execução judicial ou de outras medidas de cobrança extrajudicial.
§4º Não sendo caso de extinção do crédito, os autos serão remetidos à origem para correção de eventuais vícios, recálculo, substituição de Certidão de Dívida Ativa (CDA) ou outras medidas determinadas pela autoridade competente.
Art. 10. Os débitos inscritos em dívida ativa poderão ser parcelados em até em até 120 (cento e vinte) parcelas, mensais e consecutivas, no valor mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais) cada uma.
§1º O parcelamento de débito inscrito na dívida ativa será concedido mediante requerimento do interessado e implicará o reconhecimento e confissão pública da dívida.
§2º O não pagamento de qualquer das prestações, na data fixada, importará no vencimento antecipado das demais e na imediata cobrança total do crédito devidamente acrescido dos encargos pertinentes, permitindo-se somente a possibilidade de um novo e único reparcelamento, a critério da autoridade competente.
Art. 11. O Chefe do Poder Executivo Municipal expedirá os atos regulamentares necessários à execução desta Lei.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS, ESTADO DO MARANHÃO, AOS VINTE E OITO DIAS DO MÊS DE JUNHO DE DOIS MIL E VINTE E TRÊS.
FÁBIO JOSÉ GENTIL PEREIRA ROSA
Prefeito Municipal